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RESOLUÇÃO Nº 435 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

por teste publicado 16/01/2017 13h25, última modificação 16/01/2017 13h25

RESOLUÇÃO Nº 435 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

Altera dispositivos da Resolução CONTRAN nº
168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação
dada pela Resolução CONTRAN nº 422, de 27 de
novembro de 2012, que trata das normas e
procedimentos para a formação de condutores de
veículos automotores e elétricos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre
a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando as normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos
automotores e elétricos, constantes da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004,
com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 422, 27 de novembro de 2012;
Considerando o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação
de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de
todos os usuários do trânsito, com a utilização de novas tecnologias desenvolvidas para essa
finalidade; e
Considerando o disposto nos processos administrativos nºs 80000.042997/2009-51,
80000.050974/2010-53, e 80000.037261/2012-85;
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 8º do art. 33 da Resolução CONTRAN nº168, de 14 de dezembro de
2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 409, de 2 de agosto de 2012, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§8º São reconhecidos os cursos especializados, inclusive na modalidade ensino à
distância, ministrados pelos órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus
integrantes, não se aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN nº 358/2010.”
Art. 2º Alterar os itens 1.1.1, 1.1.2.6 e 1.1.2.7 do Anexo II da Resolução CONTRAN
nº168, de 14 de dezembro de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 422, 27 de
novembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.1. carga horária total: 45 (quarenta e cinco) horas aula”.
“1.1.2.6. As aulas práticas de direção veicular serão precedidas de 5 horas aulas de 30
(trinta) minutos, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, em modulo específico pré-prático,
ministradas em simuladores de direção veicular, cujos equipamentos deverão ser homologados pelo
DENATRAN sob fiscalização dos órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal, com
seguinte conteúdo didático:
…............................................................................................................................”
Resolução 435/2013-rec. modalid. a distancia (3611806) SEI 08106.004779/2016-31 / pg. 44
“1.1.2.7 As aulas realizadas no simulador de direção veicular, aplicadas exclusivamente
aos pretendentes à obtenção da habilitação na categoria “B”, serão ministradas após a realização do
exame teórico, possibilitando sua aplicação pelos CFCs classificados como “A”, “B” e “A/B”,
desde que cumpridos os requisitos de infraestrutura física.”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Antônio Claudio Portella Serra e Silva
Presidente

Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério Da Justiça

Guiovaldo Nunes Laport Filho
Ministério Da Defesa

Rone Evaldo Barbosa
Ministério Dos Transportes

Thiago Cássio D’Ávila Araújo
Ministério da Educação

Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente

Luiza Gomide de Faria Vianna
Ministério das Cidades

João Alencar Oliveira Junior
Ministério das Cidades